Direitos naturais e direitos civis Na perspectiva de Rousseau, os Direitos Naturais pré-existem aos Direitos Civis. Para Rousseau, há que se partir de um pressuposto, em que um estado primeiro e um estado segundo, existe uma mudança substancial de qualidade de convívio e organização social para o homem. Nesse sentido, a ruptura entre um estado primeiro, chamado de natureza (status naturae), e um estado segundo, chamado cívico (status civitatis), se dá com a cessão das liberdades individuais ao Estado, o que é feito por meio do Contrato Social. Os direitos civis, para representarem uma ordem justa, legítima, fundada na igualdade e no respeito do estado natural, devem encarnar os chamados direitos naturais. Rousseau afirma que os direitos civis se fizeram distanciar dos direitos arbitrários, e a lei remanesceu apenas como lei comum aos povos, ou seja, como direito das gentes. Nenhum homem possui, por natureza, nenhum direito de submeter outro homem. O homem só deve ceder ao poder legitimo constituído pela vontade da adesão e da deliberação. Antagonicamente ao pensamento de Hobbes, onde se afirmava que o homem é mau por sua pr6pria natureza, Rousseau admitia que "tudo o que provem da natureza é bom. Esse ponto de reflexão deixa implícito que as teorias de Rousseau reforçam a idéia de que as leis naturais seriam mais perfeitas que as humanas: o homem é bom em sua essência e a sociedade o corrompe. A fase de ocorrência da corrupção do homem se verifica quando a sociedade é constituída e o homem deixa seu estado natural. O desvio dos objetivos do Contrato Social seria fruto da decadência das forças sociais, do poder e das instituições. Percebemos em Rousseau que os direitos civis retratados são como uma continuidade da lei natural, destacando também uma preocupação com a noção de ordem, equilíbrio e divisão de poderes. Na obra "O Contrato Social" percebemos que não se pode retirar do Estado a independência e harmonia dos poderes legislativo, executivo e