Filosofia do Direito
*Hugo Grócio ( Holanda – 1583, séc. XVI- XVII) - Civilização Holandeza: Autônoma, sendo sua característica básica o comércio; comunidade estruturada em forma corporativa; podiam se relacionar militarmente e comercialmente com outras cidades.
- Grócio: “ O Direito Natural é fruto da razão, até Deus submete ao Direito Natural”.
Razão: Guia das ações humanas; Principio de todas as coisas.
- Grócio contribuiu, de modo decisivo, para a criação do Direito Internacional. Segundo ele, a lei natural que regula a convivência das diversas nações é o Direito das Gentes, e esse direito é fragmento destacado da lei natural.
- As Relações entre Indivíduos, Estado e Indivíduo, Estados, baseiam-se na ideia de um Contrato.
Contrato: vontade das partes; temperamento obrigatório; máxima do Direito Internacional- “ Pacta sunt servanda” ( Os pactos existem para serem cumpridos ).
Os contratos eram feitos pela RAZÃO, por meio do uso do raciocínio dedutivo.
* Samuel Pufendorf ( Alemanha 1632-1694, séc. XVII)
- Foi o primeiro professor de Direito Natural e das Gentes.
- A guerra dos 30 anos e a Paz de Wesrfália, levaram-no às suas reflexões sobre Direito Natural, deverem humanos, paz e guerra.
- Pufendorf concilia Deus e a “ reta razão”.
Estado soberano> convenções humanas
Sociedade política> criação de Deus e soberania.
- Ao explicar seu método de reflexão, Pufendorf evidencia sua adesão ao método das ciências matemáticas e ao raciocínio indutivo, o que o aproxima de Hugo Grócio.
Pufendorf, usa-se o método dos matemáticos para a descoberta de um principio imutável.
- Direito imutável: perene às transformações históricas e não suscetível aos diversos costumes e tradições dos diferentes povos.
-
DIMENSÃO NORMATIVA
HOMEM
- leis da natureza
Animal Social
- leis da cidade
Cidadão
- leis divinas
Cristão
- “Todo homem deveria, o quanto lhe for possível, preservar e promover a sociedade: isto é, o bem estar da