Filosofia do direito
Curso: Direito
Disciplina: Filosofia Geral e do Direito II
Professor: Luiz Carlos Montans Braga
Acadêmicos: Clodoaldo David Iorran Sandro Vinícius
Seminário sobre o texto de Tércio Sampaio Ferraz Jr.
(FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1994, pp. 31-51. Capítulo 1 - A universalidade do fenômeno jurídico)
1) Explique por que se pode dizer que é difícil definir o termo direito com precisão. Dê alguns exemplos do que se pode entender pelo termo direito.
O termo Direito é difícil de definir, pois consiste em um grande numero de símbolos e ideias reciprocamente incompatíveis.
Pode-se entender por Direito segundo THURMAN: “corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de aqueles instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizam um sonho, uma projeção, ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos. O Legue do significado do Direito é vastíssimo e pode ser usado de várias formas e sentidos. Direito pode significar o justo (consagrado pela justiça), ou o próprio aparelho da justiça como um todo. Pode significar também “o direito brasileiro” ou “direito de alguém”, além é claro do uso moral da expressão quando se diz: “ Eu tenho direito a algo”.
2) Diferencie os enfoques zetético e dogmático. Para isso, mostre como se articulam, em cada um dos enfoques, os termos pergunta/resposta ou investigar/doutrinar. Por que o direito admite os dois enfoques? Qual o enfoque predominante nos cursos de direito? A zetética focaliza curiosidades explícitas geradoras de pesquisas que podem tomar um ramo muito amplo e até infinito. Já essa infinitude é barrada pela dogmática, cujo dogma, a lei positivada, serve