Filosofia do direito
Escola de Platão: academia (aristóteles estudou lá)
Escola de Aristóteles: Liceu
PLATÃO:
socialista utópico
dualista – corpo e alma eram duas coisas distintas
realista no tocante aos universais. Achava que eles existiam no mundo das ideias
ARISTÓTELES
realista socialista
união substancial – teoria do princípio vital (corpo e alma formam uma única coisa)
nominalista no tocante aos universais. Ou seja, não passam de nomes.
Histoicismo – escola estoica (fez a logica megarico estóica) diz que não se deve ser muito alegre na alegria e nem muito triste diante da tragédia. (filósofos romanos que seguiam: cicero, seneca, marco aurelio, epiteto)
SÃO TOMÁS DE AQUINO (OU DOUTOR ANGÉLICO) – foi influenciado por aristóteles. Ele estuda os tipos de leis.
E para ele existem 3 tipos de lei:
- Leis divinas – oriundas de deus (através da bíblia)
- Leis do direito natural – aquelas leis que constituem um reflexo parcial das leis divinas. Se manifestam atraves de determinações que muitas vezes não estão codificadas. Ex: respeito à vida, dever de preservação da vida, união dos casais objetivando a prole, a busca pela verdade, dever de uma relação social voltada para o “outro”.
- Leis humanas – são aquelas leis racionais que objetivam o bem comum e são promulgadas pelos chefes da sociedade.
OBS: a 2ª AULA parece que foi uma apostila de um discurso dele que eu acredito que não vá cair.
3ª AULA
Antes de Montesquieu, Aristóteles já preconizava a divisão tri-partida dos poderes do Estado.
Deve-se a aristóteles uma das melhores reflexões sobre a licitude das formas de governo. O governo de 1 só homem monarquia é licito, se levar em conta o bem comum. Perdendo esse caráter, transforma-se em tirania. O mesmo ocorre com a aristocracia(governo de 1 grupo) e com a democracia (governo do povo) que, ao se corromperem, tornam-se respectivamente, oligarquia e demagogia.
Alceu amoroso lima professorava que a principio a palavrá