filosofando
Ramos do Direito:
• Direito Público e
• Direito Privado
1.1 - Introdução ao
Direito
Administrativo
1.2 - Conceito
Na definição de Hely Lopes Meirelles o conceito de Direito Administrativo
Brasileiro:
“Conjunto harmônicos de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados do
Estado”.
Celso Antonio Bandeira de Mello –
“É o Ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa e os órgãos que a desempenham.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de fins, de natureza pública.”
“Conjunto de normas e princípios que regulam a
Administração Pública”
Algumas características do Direito
Administrativo
1.3 - Objeto de Estudo do
Direito Administrativo
Direito Administrativo é o Ramo do
Direito Público que tem objeto de estudo a administração pública sua organização e estrutura.
O desempenho da função administrativa FUNÇÕES DO ESTADO
TRILOGIA (Divisão de Poderes)
- Função Legislativa
- Função Jurisdicional
- Função Administrativa
SISTEMA FREIOS E CONTRAPESOS
ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Bases ideológicas:
- Russeou
- Mostesquieu
PRINCÍPIOS BASILARES
(Prerrogativas e Privilégios do
Regime Jurídico-Administrativo)
• Supremacia do Interesse
Público sobre o Direito
Privado;
• Indisponibilidade, pela
Administração,
dos interesses públicos;
Relações do Direito
Administrativo com outros Ramos do Direito e com as Ciências Sociais
- Direito Constitucional
- Direito Tributário e Financeiro
- Direito Penal
- Direito Processual
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Direito Municipal
- Direito