filosifica
O direito romano exerceu enorme influência na formação do direito privado contemporâneo. Se pensarmos no direito civil brasileiro, inúmeros institutos derivam, direta ou indiretamente, do direito civil romano. Adotamos, no vocabulário jurídico, palavras em latim clássico, e estruturamos o mundo jurídico de um modo bastante próximo do romano.
Todavia, quando se pensa em filosofia do direito, talvez a herança mais remota não seja romana, e sim grega. Os gregos suscitaram problemas quanto ao fundamento e ao conceito de direito, situando-o de modo complementar com a natureza, dentro da Pólis, e buscando sua completude ética, estabelecendo a norma jurídica como sentido para a conduta humana, sobretudo entre os socráticos.
Os romanos, em termos de pensamento jurídico, teriam legado à posteridade a teoria geral do direito, ou seja, reflexões de cunho mais prático, que trazem regras gerais de funcionamento do direito enquanto meio de resolução de conflitos e de pacificação social. Isso porque, já em Roma, o direito transforma-se em um sistema de normas eficaz na produção de decisões judiciais.
Convém destacar que o fenômeno jurídico romano manifesta alguns aspectos peculiares, que representam novidades no mundo ocidental:
1. Em Roma, surge uma profissão específica do direito, levando à formação de uma classe especializada em seu estudo e que rotineiramente trabalha com ele. Isso é uma novidade em relação ao mundo grego, pois jamais um cidadão admitiria uma existência especializada em qualquer assunto, voltada para uma profissão. O grego buscava a plenitude humana e o direito era apenas uma parte, não especializada, dessa plenitude.
2. A existência de uma classe específica de juristas em Roma permite o desenvolvimento de uma considerável bibliografia científica sobre o direito, que inclui desde tratados até obras didáticas, correspondentes aos nossos “manuais” universitários.
3. Uma relação paradoxal entre o direito positivo e o direito natural e