Fichamento
A ideia de princípio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, "onde designa as verdades primeiras". Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são "princípios", ou seja, "porque estão ao princípio", sendo "as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico".
Declara, a seguir, invocando o pensamento do jurista espanhol F. de Castro, que os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência e obrigatoriedade.
Como princípios de um determinado Direito Positivo, prossegue Picazo, têm os princípios, dum lado, "servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito Positivo" e, de outro, de normas obtidas "mediante um processo de generalização e decantação dessas leis".
Na época em que os princípios ainda se achavam embebidos numa concepção civilista, a saber, em meados da segunda década do século passado, por volta de 1916, F. de Clemente fazia esta ponderação elementar: assim como quem nasce tem vida física, esteja ou não inscrito no Registro Civil, também os princípios "gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de serem princípios", figurem ou não nos Códigos; afirmação feita na mesma linha de inspiração antipositivista daquela de Mucius Scaevola, por ele referido, ao asseverar que o princípio exprime "uma verdade jurídica universal".
Depois de tecer considerações expositivas em que assinala a equivalência essencial dos princípios à equidade dos romanos como "a razão intrínseca do Direito", F. de Clemente chega, inspirado em vários juristas, entre os quais Unger, a essa formulação: "Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo".
Outro conceito de princípio é aquele formulado pela Corte Constitucional