Fichamento
Resumo:
A eutanásia é um ato que tem um propósito de antecipar a morte de alguém para acelerar o sofrimento. A morte deve ser moderada pelos princípios que dirigem a vida, autonomia de verdade e a liberdade, a eutanásia não fere os interesses sociais tutelados pela norma penal. A eutanásia ativa, realizada fora das regras indicadas, devem ser atendida como homicídio, na ortotanásia não é considerada crime pois o paciente faz a opção de morrer naturalmente, mesmo que não tenha presciência propaga no ordenamento jurídico pátrio, deve ser reconhecido o direito à eutanásia, dentro das hipóteses sugeridas, pois que significa morrer com dignidade. Capítulo 1: Introdução
“A eutanásia é a ação ou omissão que tem como intuito acarretar ou apressar a morte de alguém, a fim de lhe abreviar sofrimento decorrente de doença”. (P. 3653).
Capítulo 2: Dos tipos de eutanásia
“O que a doutrina denomina como eutanásia passiva, ou ortotanásia, consiste em deixar o doente morrer naturalmente, sem o uso de aparelhos que prolonguem a vida de forma artificial. Nesse caso, ninguém causa a morte do paciente, apenas abre-se mão de estender seu tempo de vida”. (P. 3656).
Capítulo 3: Da escolha pela morte – dos direitos fundamentais correlatos
“O constitucionalista Alexandre de Moraes argumenta que a eutanásia não ameaça o direito à vida, porque, quando o desejo de morrer emana do indivíduo, este já não goza da plenitude da vida, além de não poder usufruir dela com qualidade. Em alguns casos, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas”. (P. 3661).
Capítulo 4: Da eutanásia como causa supralegal de excludente de ilicitude
“Matar alguém voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa, logo, será antijurídico todo fato descrito em lei penal incriminadora e não protegido por causa de justificação”. (P. 3663).
Capítulo 5: Sugestão de LEGE FERENDA
“Acredita-se que a eutanásia ativa,