Fichamento
A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O artigo 1.606 do novo Código Civil diz: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.” Antes mesmo da vigência do atual Código Civil já a doutrina e a jurisprudência a entendiam do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível.
A nossa Carta Cidadã, em seu art. 227, § 6°, declara: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. O art.358 do antigo Código Civil proibia a declaração judicial de paternidade de filho incestuoso. Já o art. 27 da ECA diz: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.” Por tanto basta ser filho para ter direito personalíssimo e imprescritível para ajuizar ação declaratória (ou negatória) de paternidade.
Confirmada a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético-DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (incluído pela lei nº 12.004, de 2009). Direito processual do réu se dará mediante a negativa do exame de DNA, no contrario dar-se-á presunção de paternidade que é o direito personalíssimo do autor em conhecer o pai.
Adailson O. Ramos
Ra 948403-5 sala 105
Data 18.08.2010
D. Processo