Fichamento
Integridade no Direito – Cap VII
Integridade e interpretação:
O principio judiciário de integridade instrui juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível, a partir do pressuposto de que foram todos criados por um único autor- a comunidade personificada- , expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. Elaboramos nossa terceira concepção do direito, nossa terceira perspectiva sobre quais são os direitos e deveres que decorrem de decisões politicas anteriores, ao reafirmarmos essa orientação como uma tese sobre os fundamentos do direito. Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras se constam, ou se derivam, dos princípios da justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva de pratica jurídica da comunidade. (pag 271, 272)
O direito como integridade é, portanto, mais inflexivelmente interpretativo do que o convencionalismo ou o pragmatismo. Essas teorias se oferecem como interpretações. São concepções do direito que pretendem mostrar nossas praticas jurídicas sob sua melhor luz, e recomendam, em suas conclusões pós-interpretativas, estilos ou programas diferentes de deliberação judicial. Mas os programas que recomendam não são em si programas de interpretação. (pag 272)
O direito como integridade é diferente: é tanto o produto da interpretação abrangente da pratica jurídica quanto sua fonte de inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas contingentemente, interpretativo, o direito como integridade pede-lhes que continuem interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso. (pag 273)
Integridade e história:
A história é importante no direito como integridade: muito, mas apenas em certo sentido. A integridade não exige coerência de principio em todas as etapas históricas do direito de uma comunidade; não