Fichamento: A Crítica da Razão Indolente
Capítulo 2: Para uma concepção pós-moderna do direito (páginas
“[...] as infinitas promessas e possibilidades de libertação individual e coletiva contidas na modernidade ocidental foram drasticamente reduzidas no momento que a trajetória da modernidade se enredou no desenvolvimento do capitalismo[...]. [...] a ciência moderna teve um papel central nesse processo. Essa funcionalização da ciência, a par da sua transformação na principal força produtiva do capitalismo, diminuiu-lhe radical e irreversivelmente o seu potencial para uma racionalização emancipatória da vida individual e coletiva. A gestão científica dos excessos défices , tal como a burguesia ascendente a entendia, transformou o conhecimento científico no conhecimento regulador hegemônico que absorveu em si o potencial emancipatório do novo paradigma[...]” (pág.119)
“A hegemonia do conhecimento-regulação significou a hegemonia da ordem, enquanto forma de saber, e a transformação da solidariedade __ a forma de saber do conhecimento-emancipação -__ numa forma de ignorância e, portanto, de caos.” (pág. 119)
“Enquanto a tensão entre regulação e emancipação foi protagonista no paradigma da modernidade, a ordem sempre foi concebida numa tensão dialética com a solidariedade, tensão que seria superada mediante uma nova síntese: a ideia da “boa ordem” [...] Ao direito moderno foi atribuída a tarefa de assegurar a ordem exigida pelo capitalismo, cujo desenvolvimento ocorrera num clima de caos social que era, em parte, obra sua. O direito moderno passou, assim, a constituir um racionalizador de segunda ordem da vida social, um substituto da cientificação da sociedade.” (pág. 119)
“ [...] Para desempenhar essa função, o direito moderno teve de se submeter à racionalidade cognitiva-instrumental da ciência moderna e tornar-se ele próprio científico. A cientificização do direito moderno envolveu também a sua estatização, já