Fichamento resumo
DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSOR
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE
ACADÊMICA:
FICHAMENTO-RESUMO DA OBRA CURSO ELEMENTAR DE DIREITO ROMANO
2012
• Capítulo 1 - Direito Objetivo. Conceito de Direito e suas classificações
Ao falar de “direito” devemos ter em mente que em esse vocábulo tem dois sentidos:
- norma agendi, ou regras jurídicas é o que se diz respeito ao direito civil, ao complexo de normas empregadas coercitivamente, trata-se este de direito objetivo.
- facultas agendi, é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses, como por exemplo, o “direito a casa”, “direito aos filhos”, trata-se este de direito subjetivo.
O direito objetivo tem por finalidade regulamentar o comportamento humano em sociedade é dotado de força coercitiva que a própria sociedade lhe confere. Essa força coercitiva significa que o Estado interfere para que o sentido de direito objetivo seja obedecido. Para tanto a regra jurídica além de regulamentar estabelece consequências para a transgressão da norma, a chamada sanção que pode ser de dois tipos:
- nulidade ou penalidade: a inobservância as norma gera a invalidade do ato jurídico, também chamada restitutiva, visando restabelecer a situação anterior à transgressão.
- punitiva: essa prevê pena ao transgressor.
No direito objetivo, historicamente temos que distinguir o ius civile do ius gentium.
- ius civile também denominado nas fontes como ius Quiritium, era destinado aos cidadãos romanos.
Contrapondo-se ao ius civile estava o ius honorarium baseado na diversidade de origem das regras. Elaborado pelo pretor que com seu poder de mando introduzia, criava regras e modificava regras antigas do ius civile.
- ius gentium eram as normas consuetudinárias comuns a todos os povos e por isso aplicável não só aos romanos como também aos estrangeiros que estavam em Roma. Para alguns