Fichamento Regulação da Função Pública Notarial e de Registro
I. “Os notários e registradores exercem função pública e no exercício da sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no direito administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privados.” (p. 06).
II. “Não há antagonismo, então, entre o caráter público (administrativo) da função notarial e de registro e os fins privados que tradicionalmente informam o direito notarial e registral.” (p. 08).
III. “Encarregados da função pública, por natureza estatal, de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública, não obstante de marcada importância para os ordenamentos jurídico e social, experimentaram no Brasil (...) situação cuja reversão teve início a partir da Constituição da República de 1988.” (p. 11).
IV. “A atividade notarial nasce para atender as necessidades sociais de segurança, certeza e estabilidade das relações, jurídicas ou não, - para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova.” (p. 12).
V. “Os cargos de tabelião eram providos por doação, com investidura vitalícia, podendo ser obtidos por compra e venda ou sucessão causa mortis, sem preocupação com preparo ou aptidão para o exercício da função.” (p. 28).
VI. “À falta de melhor definição legal quanto a estes profissionais, imperou o entendimento de que integravam, de forma assemelhada aos funcionários públicos, os quadros dos servidores da Justiça, classificação que se estendia dos notários e oficiais de registros, não obstante remunerados por custas, e não por vencimentos pagos pelo erário, para seus escreventes e auxiliares.” (p. 30).
VII. “Patrícia Baptista, com citações de Agostín