fichamento do livro cadernos do povo brasileiro
Unidade II
4 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre certas pessoas ou situações. Baleeiro (1976, p. 87) ensina que imunidades tributárias são:
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vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas
(subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, umas e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam.
A afirmação pode ser comprovada da leitura do dispositivo transcrito: 10
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
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a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. No texto legal, encontra-se a imunidade tributária. Fácil concluir que a imunidade tributária é uma hipótese de não
5 incidência constitucionalmente qualificada. Mello e Gutierrez
(2002, p. 390), após citarem ilustres doutrinadores, concluem:
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Assim, a imunidade é uma regra que proíbe as pessoas com competência tributária de tributarem determinadas pessoas. Ora, se a imunidade se caracteriza por consistir em regras que proíbem os entes políticos de criarem determinadas obrigações tributárias e se a imunidade beneficia sempre pessoas, podemos dizer que esta cria regras impeditivas de tributação de determinadas pessoas. Trata-se, pois, de direito subjetivo dos contribuintes.
Mello e Gutierrez (2002, p. 390-391), fazendo citações de
Carrazza, tratam a imunidade como cláusula pétrea da Carta
Magna:
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A Constituição Federal,