Fichamento Atribuições Privativas do Assistente Social
Primeiro há um discussão em entender que a discussão passa por algumas dificuldades das COFI's e Agentes Fiscais em identificar as atribuições privativas, distinguindo-as das competências do assistente social, para efeito de fiscalização, quando está em jogo a “angústia” da consolidação de uma identidade profissional. A partir de discussões internas, concluíram ser mais estratégico abrir um debate sobre as atribuições privativas do assistente social privilegiando o art. 5º. Como primeiro encaminhamento, foi feita uma sondagem junto aos serviços de orientação e fiscalização dos CRESS, situando-os quanto à proposta de trabalho, ao tempo em que perguntamos sobre as dificuldades que vivenciavam, com relação às atribuições privativas, no sentido de reacender ou atualizar os questionamentos, de forma a nos permitir um melhor direcionamento ao que se demanda. A primeira observação é quanto à própria fiscalização profissional, tomando contato com dados gerados pela discussão nas COFI's, indicadores da maturidade da experiência em analisar as informações do Relatório de Fiscalização. As preocupações predominantes confirmam que a discussão não aponta para a revisão na Lei, uma vez que dela não se depreende qualquer incorreção, mas apenas, aprimorar a reflexão sobre o fazer profissional, de modo a qualificar a prática da fiscalização profissional, podendo, até, acrescentar outros itens para ampliar ou esclarecer sua interpretação. A dificuldades apontadas podem ser articuladas a 3 eixos, quais sejam: melhoramento/ explicitação dos artigos da lei 8662/93 e que remetem para o aprimoramento da forma, propondo acréscimos; necessidade de esclarecimentos sobre o que está regulamentado, remetendo, pois, às dúvidas jurídicas, que podem ser resolvidos com comentários à lei e ao código; necessidade de aprofundamento e de explicitação do debate sobre