Fichamento 1985
Aluno: Ricardo Olicei
FICHAMENTO 3456
PESSOA DE MELLO, Marília Montenegro. Inimputabilidade Penal – Adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004.
.Capítulo 1 – Imputabilidade Penal (pp 27-52) Segundo Pessoa de Mello (2004, p. 27), “para se estudar a imputabilidade do menor de 18 anos é fundamental situar a imputabilidade dentro da teoria do crime”, para entender a exclusão do menor do sistema punitivo do Código Penal Brasileiro. Assim, diz que, dentro do conceito analítico do crime, TRÊS são seus elementos estruturais: “a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade”. Definindo cada um destes elementos, diz ainda que:
Pessoa de Mello(2004, p.28): “A tipicidade é a adequação entre a ação humana e a norma de direito penal, ou seja, a ação humana é típica quando se enquadra na descrição legal. A antijuridicidade “é um juízo de desvalor que qualifica o fato como contrário ao direito. A culpabilidade é o juízo sobre o autor da ação típica e antijurídica. “ Mencionando entendimento, relata Cláudio Brandão (Pessoa de Mello2004, p.28):“tanto a tipicidade quanto a antijuridicidade são juízos sobre a ação humana, mas para que o crime se perfaça é necessário ainda o juízo sobre o autor da ação, que é a culpabilidade”. A tipicidade e a juridicidade de uma conduta depende da culpabilida-de da ação humana, cujos elementos que a caracterizam são, segundo a autora, “a possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato, a exigibilidade de obediência ao direito e a imputabilidade”
É essencial à culpabilidade que o autor da ação tenha conhecimento ou condições de conhecer o que caracteriza um ato proibido pela lei.
A imputabilidade não está definida de forma explicita no Código Penal Brasileiro, mas nos seus arts. 26 a 28, quando indica as causas de inimputabilidade , percebemos dois elementos da imputabilidade, quais são:
“1º) que o agente possua ao