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Redução da maioridade penal

Tramita no Congresso Nacional a PEC nº 21/2013 (Autor: Senador, Álvaro Dias), que visa alterar a art. 228 da Constituição Federal para reduzir a maioridade penal de 18 anos para 15 anos, com a seguinte justificativa: “A atual idade de 18 anos, como parâmetro para a inimputabilidade, é uma presunção absoluta da lei de que as pessoas, abaixo dessa faixa etária, têm desenvolvimento mental incompleto (critério biológico), por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade. Entretanto, tal argumento não tem sido comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem-lhes possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida.”
Primeiramente, há que se destacar que a PEC apresentada encontra obstáculo legal, pois a maioridade penal está inclusa entre os direitos e garantias individuais e, por isso, corresponde à uma cláusula pétrea, prevista no art. 60, inciso IV da Constituição Federal (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:... IV - os direitos e garantias individuais).
A inimputabilidade (ausência no agente de condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso do fato no momento de executá-lo), aos menores de 18 anos não assegurar liberdade absoluta ao menor infrator, uma vez que a norma prevê a possibilidade de sua punição através de lei especial, que se encontra no ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente). O seu art. 112, inciso VI, c/c o art. 121 dispõe sobre a medida sócio-educativa de internação, tratando-se de um direito penal especial.
Os indivíduos podem ser julgados por crimes mais graves a partir das seguintes idades em diversos países: México, 6 anos; África do Sul, 7 anos; Escócia, 8 anos; Inglaterra, 10 anos; França, 13 anos; Itália, Japão e Alemanha, 14 a nos; e Argentina, 16 anos. Podemos, ainda, tomar como parâmetro a Dinamarca, a Noruega, o Egito, a Suécia e a Finlândia, onde a

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