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Daniela Rocha Teixeira
Resumo: O presente estudo visa analisar um instituto, de certa forma, ainda muito novo, entretanto extremamente real e presente no Ordenamento Jurídico Brasileiro e nas práticas judiciárias, que é o da Súmula Vinculante, introduzidas na legislação pátria pela EC nº.45/2004, e regulamentada pela Lei nº. 11.417/2006.
Palavras-chaves: súmula vinculante; direito; segurança jurídica; morosidade; celeridade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Jurisprudência e Súmula: Distinção; 3. Súmula Vinculante. Previsão Legal; 4. Principais Aspectos: Edição, Revisão, Cancelamento; 5. Súmulas anteriores à EC nº45/2004; 6. Súmula Vinculante: Instituto Polêmico; 7. Principais Súmulas Vinculantes; 8. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, as Súmulas surgiram em meados do terceiros quartel do século passado, principalmente graças ao importante papel então desempenhado pelo Ministro Vitor Nunes Leal, do STF, como fez questão de registrar o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do Pleno daquela Corte, em 2003, ao ter início a discussão que levou à aprovação de mais de 100 novas súmulas, após vários anos sem nada sumular.
O instituto da Súmula Vinculante restou introduzido em nossa Magna Lex, pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, popularmente conhecida como “Reforma do Judiciário”.
Tratava-se, como bem lembra Celso Neto (2008), “de antigo reclamo de muitos jurisconsultos que, havia décadas, defendiam a existência de alguma ferramenta processual que se prestasse a tentar solucionar, ou minorar, pelo menos, certos problemas que prejudicam nosso Judiciário”, especialmente, “pela notória morosidade, tantas vezes criticada”. Fundamentalmente, “entendiam esses defensores que, com a possibilidade de limitar ou impedir quantos recursos nossa legislação adjetiva criou ao longo do tempo viveríamos novos tempos, quiçá mais felizes”.
Depois de muita discussão, parecia preponderante o entendimento segundo o qual as já existentes