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Aprova a Planta Genérica de Valores, estabelece a forma de apuração do valor venal dos imóveis para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJOLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejolândia, aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores – PGV, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme os métodos de avaliação dispostos no anexo I e Tabelas de Valores Unitário Padrão por metro quadrado de terreno e de edificação, Anexo II e III, respectivamente, para determinação do valor venal das unidades imobiliárias.
Art. 2º - O valor venal da Unidade não edificada, resulta da multiplicação de sua área total pelo valor unitário padrão do trecho do logradouro (Anexo II), aplicando-se os fatores de correção, de acordo com o disposto no Anexo IV, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do logradouro.
Art. 3º - O valor venal da unidade imobiliária edificada, resulta do somatório do valor venal da parte do terreno com o valor venal da parte edificada.
§ 1º - Para efeito do cálculo do valor venal da parte edificada, aplica-se a multiplicação da área edificada pelo valor unitário padrão do tipo de edificação, conforme Anexo III, bem como os fatores de correção de construção com os anexos V e VI.
§ 2º - O tipo de edificação obedecerá a classificação estabelecida nos Anexos III e VI.
§ 3º - No cálculo do valor venal do terreno nos quais tenham sido edificados prédios, utilizar-se-á a fração ideal do terreno com que cada condômino participa da propriedade condômina.
§ 4º - No cômputo da área construída em prédios, cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que é