Federalismo
Com relação ao desenho institucional, os programas não envolviam um comando centralizado nem suas ações eram integradas por alguma forma de coordenação por meio de uma instituição. Cada ministério criava e implementava o seu programa, firmando, quando o caso, convênios com os governos subnacionais. Formulado e administrado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e do Combate à Fome, o Bolsa Família, por exemplo, é operacionalizado a partir de convênios que o Governo Federal faz com as prefeituras, que são responsáveis pela triagem dos interessados e cadastramento dos beneficiários num sistema eletrônico gerenciado e monitorado pelo Governo Federal (AFONSO, 2007).
CONCEITOS DE FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO
Considera-se aqui que federalismo e descentralização são conceitos diferentes, ou seja, “não implicam engenharias políticas gêmeas” (ARRETCHE, 2002). Enquanto Estados federativos podem ser definidos como “uma forma particular de governo dividido verticalmente, de tal forma que diferentes níveis de governo têm autoridade sobre a mesma população e território” (LIJPHART, 1999 apud ARRETCHE, 2002: 27-28), descentralização refere-se à “distribuição das funções administrativas entre os níveis de governo (RIKER, 1987) formas as mais variadas de transferência de recursos e delegação de funções permitem que um dado nível de governo desempenhe funções de gestão de uma dada política, independentemente de sua autonomia política e fiscal” (ARRETCHE, 2002: 29).
LIMITAÇÕES DAS AÇÕES E POLÍTICAS SOCIAIS
Segundo Arretche (2004: 22), o formato que resultou da Constituição de 1988 foi o das competências concorrentes para a maior parte das políticas sociais brasileiras: qualquer ente federativo estava constitucionalmente autorizado a implementar programas nas áreas de saúde, educação, assistência social, habitação e saneamento.
Simetricamente, nenhum ente federativo estava constitucionalmente obrigado