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CASO PRÁTICO:Lúcia Maria Vasconcelos, do lar, ajuizou ação de reparação de danos morais, perante a 1ª Vara Cível da seção judiciária de Recife, Estado de Pernambuco, sob o número. 000.022.00.2013, protocolada no dia 25 de marco de 2011.
Alega, na inicial, ter o Sr Francisco José Silva, motoboy, enviado uma carta para o patrão da mesma, no dia enviada no dia 20 de fevereiro de 2008, informando sobre a existência de uma dívida que a autora possuía com o réu. O conteúdo da carta refere-se à venda de um Fiat 147, a álcool, ano e modelo 1980, cor azul piscina, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com data de vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2008. A autora requer o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes aos danos morais que alega ter sofrido pelo pretenso envio da carta a seu patrão.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que a carta foi enviada no dia 20 de fevereiro de 2008 e a autora apenas ingressou com a ação no dia 25 de março de 2011, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o envio da carta, ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA,
2005, p. 597).
Assim, fica evidente que a autora já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que
propôs.