FATOS TIPICOS E ATIPICOS DO PODER JUDICI RIO
CURSO TÉCNICO EM SERVIÇO JURÍDICOS
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFª: FABIA
ALUNO: MARCO ANTONIO PEREIRA MARTINS
FATOS TIPICOS E ATIPICOS DO PODER JUDICIÁRIO
Campo Grande-MS, 06 de abril de 15.
O Poder Judiciário se encontra disciplinado nos artigos 92 a 126 da Constituição Federal. Tem como função típica (função jurisdicional) “julgar”, isto é, dizer o direito nos casos concretos, solucionando os conflitos que lhe são levados, procedendo à aplicação da Lei. Como funções atípicas, pratica o Poder Judiciário, atos de natureza legislativa, como, por exemplo, quando estabelece o regimento interno de seus tribunais, praticando, também, atos de natureza executiva, quando administra direitos de seus magistrados e serventuários.
Lacunas das leis consistem em buracos deixados na legislação, que ficaram sem previsão em lugar algum, e o Judiciário, quando do julgamento do caso concreto, decide com base em princípios, analogias, ou outras fontes do direito dada a ausência da legislação escrita e codificada. Partindo da ideia de que o judiciário assume função típica do Poder Legislativo, na omissão deste, e faz lei entre as partes, surge-se então um risco ao abuso de tal competência atípica, exercida, teoricamente, único e exclusivamente na omissão do poder originalmente típico para exercê-la e limitando-se à resolução do caso concreto. A seguir, serão tratadas de maneira mais aprofundada tais funções:
Função típica
A função típica cabível ao Poder Judiciário é a atividade jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado, em face da existência de um conflito de interesses. No entanto, quando do exercício de sua função administrativa, o Estado, destacando-se, o Poder Executivo quando dos processos administrativos a que se submete, também aplica a lei ao caso concreto, decidindo, entretanto, dentro de sua esfera de poder. Nesta hipótese,