FATORES PREPONDERANTES QUE DEFINEM O VOTO DO JURADO
É concebível que a Constituição brasileira de 1988, deu novo contorno no que se refere ao Júri popular, atribui importância inegável à Instituição. Porém, segundo alguns autores, seus elementos basilares ainda padecem de divergências e questionamentos, e com certo tom forte por boa parte dos doutrinadores e estudiosos, bem como da opinião pública, tornando assim, um objeto da ciência jurídica, ainda carente de constantes estudos e pesquisas científicas que tenham como objetivo a elucidação de alguns pontos ainda poucos fundamentados cientificamente, a exemplo do tema proposto neste estudo.
Nesta seara, considera se relevante estudar estes pontos conflitantes do referido instituto jurídico, neste caso, os fatores preponderantes que define efetivamente o voto de cada jurado que compõem o corpo de sentença do júri, estudar estes fatores, entendidos neste trabalho como motivação das decisões judiciais do Conselho de Sentença, ou seja, a íntima convicção dos jurados em seus veredictos finais, contribuirá com a discussão teórica a cerca da temática, em busca do aperfeiçoamento deste instituto jurídico, neste caso, em especial ampliar às possibilidades de se afastarem as interferências externas ao livre arbítrio de cada juiz popular, contribuindo para que as decisões emanadas daquele conselho representem verdadeiramente o ideal de justiça destes, que foram escolhidos para representar a sociedade no julgamento de seus pares e promover a efetivação do processo de justiça nos julgamentos.
A discussão da problemática proposta aqui torna mais importante a partir da seguinte afirmativa: para que impere a justiça, faz se necessário que o jurado decida voto com a sua íntima convicção, sem interferência psicológica, sociológica, política ou de qualquer outro fator externo ao processo em julgamento, a fim de garantir que seu voto expresse verdadeiramente o que deseja. Neste sentido, este estudo tem como objetivo primário Identificar os principais fatores que definem