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(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/06/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Otávio Figueiredo Fonseca
UF: DF
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos sobre aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do
Parecer CNE/CES no 365/2003, em relação ao aproveitamento de estudos em caso de transferência de estudante entre instituições de educação superior.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000073/2005-18
PARECER CNE/CES Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
103/2007
CES
19/4/2007
I – RELATÓRIO
Otávio Figueiredo Fonseca encaminhou a este Conselho Nacional de Educação solicitação de esclarecimentos sobre a situação descrita a seguir, fazendo referência à possível aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no 365/2003.
Tendo iniciado o curso de Economia em 1999 na UPIS, Instituição de Educação
Superior sediada em Brasília, no Distrito Federal, o interessado transferiu-se em 2000 para o curso de Economia oferecido pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), também sediado nesta cidade. Nessa ocasião, ele solicitou ao UniCEUB a dispensa de cursar as cinco disciplinas que constavam na matriz curricular do curso, já cursadas com aproveitamento na
UPIS, o que foi aprovado por aquela Instituição. Após concluir todas as disciplinas do currículo vigente no UniCEUB, o interessado foi impedido de colar grau, sob a alegação de que deveria cumprir 75 (setenta e cinco) horas adicionais, em razão da diferença entre a carga horária das cinco disciplinas cursadas na UPIS e aquela prevista nos programas das correspondentes disciplinas oferecidas pelo UniCEUB. Diante dessa decisão, recorreu no âmbito institucional, alegando que a Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no
365/2003 determinam a dispensa de qualquer adaptação e suplementação de carga horária.
Não tendo obtido sucesso, dirigiu-se a este Conselho Nacional de Educação,