Faqq loe 2012
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FAQ's - LOE 2012I - Remunerações
» 1. Durante o ano de 2012 mantêm-se as reduções remuneratórias?
Sim.
O artigo 20.º da LOE 2012 determina a manutenção da vigência do artigo 19.º da LOE 2011 que estabeleceu a redução remuneratória.
» 2. Em 2012 são aplicáveis outras reduções remuneratórias para além das previstas na LOE 2011?
Sim, para além das reduções remuneratórias que vigoraram em 2011 e que se mantêm, a LOE 2012 estabelece que o abono mensal de representação dos funcionários do serviço diplomático colocados em serviços externos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, na sua redacção actual, é reduzido em 6% (n.º 2 do artigo 20.º da LOE 2012).
Uma vez apurado o respectivo valor reduzido, o mesmo é agregado às restantes prestações pecuniárias para apuramento da remuneração total ilíquida mensal e aplicação da redução remuneratória nos termos do artigo 19.º da LOE 2011.
» 3. E no que se refere aos subsídios de férias e de Natal?
Os artigos 21.º e 25.º da LOE 2012 prevêem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, bem como de outras prestações que correspondam aos 13.º e 14.º meses durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a todas as pessoas identificadas no n.º 9 do artigo 19.º da LOE 2011 (a que se aplica a redução remuneratória) e aos aposentados e reformados identificados no n.º 1 do artigo 25.º da LOE 2012.
» 4. Como se afere se há lugar a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou apenas à sua redução?
De acordo com o disposto no artigo 21.º da LOE 2012 a suspensão ou redução dos subsídios de férias e de Natal efectua-se de acordo com a remuneração base mensal.
Assim, se o valor da remuneração base mensal ultrapassar os € 1100, há lugar à suspensão integral do pagamento de ambos os subsídios, se esse valor for inferior a € 600, os subsídios são pagos na sua totalidade e se o valor da remuneração base mensal se situar entre