Família base da sociedade
– O casamento é civil e sua celebração é gratuita.
– O casamento religioso tem efeito civil.
– A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida pelo Estado e a lei deve facilitar sua formalização.
– Os direitos e deveres do homem e da mulher no casamento devem ser exercidos de forma igual.
– O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou de separação comprovada por mais de dois anos.
– Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado oferecer recursos educacionais e ciêntíficos para o exercício desse direito.
– O Estado deve assegurar a assistência a cada um dos membros da família criando mecanismos para evitar a violência familiar.
SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL: * pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que: * (a) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC); * (b) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.
A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.
A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade civil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos. penal.
Se abaixarmos de 18 para outra idade o direito de ser