FAMILIA IMPLICITA E SEUS PRINCIPIOS NORTEADORESI
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FACULDADE PITÁGORAS CAMPUS DE GUARAPARIFAMILIA IMPLICITA
E SEUS PRINCIPIOS NORTEADORES
INTRODUÇÃO
O objetivo desse trabalho é de forma suscinta
Família Implícita e seus princípios norteadores
Sucintamente, do ramo do Direito Civil buscamos uma tese cuja preocupação está voltada para as relações pessoais, sejam elas fruto do matrimônio, da união estável, ou decorrentes dos vínculos parentescos, bem como as novas formas de se constituir uma família, consoante se poderá observar nas linhas que se seguem. Assim, o objeto deste Direito é a própria família, que será, por conseguinte, o centro de nossos estudos embasados nos princípios constitucionais. Anteriormente antes de qualquer análise, citamos, Das lições de Maria Helena Diniz: “constitui o Direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.” É base de conhecimento que a família romana nutria-se do poder paterno ou matriarcal; que, por sua vez, concatenava-se ao culto familiar, subdividido em: religião doméstica e o culto dos antepassados; conforme explica nosso autor Silvio Venosa. O que ocorrera nos primórdios fora se modificando com o passar do tempo e após muitas modificações do conceito de família pelo mundo, no Brasil, da CF/1977, compreendia-se por família aquela formada através da união Matrimonial, ou seja, pelo casamento; sendo, portanto, família, apenas aquela advinda do Matrimônio, onde consequentemente só poderia ocorrer entre o enlace de um homem e uma mulher.
Hoje, a família, que antes de 88 era apenas Matrimonial, cujo pai, por um longo tempo detinha também o poder decisório, agora de maneira expressa pela CF de 88, fora