Familia - aula 3
PRINCIPIOS DO CASAMENTO * Princípio da dignidade humana * Princípios da monogamia → art. 1517 e art. 1566, I * Princípios da Isonomia → art. 1511 c/ art. 1567 * Principio da igualdade dos direitos e deveres → art.
Antes tínhamos o pátrio poder, hoje temos o poder familiar. Para casamento de um menor é necessário a autorização dos genitores, pai e mãe.
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Capacidade para o casamento
→ Homem, mulher, maiores de 18 anos, e se menores com o consentimento dos pais.
→ Quando maior de 16 e menor de 18, haverá a necessidade da concordância expressa dos genitores. (art.517, CC).
→ Havendo divergência ou recusa de um dos genitores, o remédio jurídico utilizado é o alvará de consentimento judicial (Art. 1517, paragrafo único, CC), o judiciário irá apreciar se a recusa do consentimento é justa ou injusta ,ou seja, o judiciário irá suprir o consentimento de um ou de ambos os genitores.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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Consumação do Casamento → art. 1514, CC c/ 1535 * Homem mulher * Autoridade competente * Manifestação de Vontade * Declaração de casados
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.