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1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ideia central
Alexandre de Moraes afirma que: “A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.
Estes são os principais pontos do controle, estando acima de outras, devido ser no livro constitucional que o legislador encontra o ato legislativo e todo o seu assunto. É importante ressaltar que há uma constituição que não pode ser alterada, a qual é a rígida, onde seu controle que nenhum ato que contêm nela poderá ser mudado ou até acabado.
No entanto, quando em um Estado não houver controle de constitucionalidade, este estará sobre o poder de um legislador ordinário, com isso, as constituições rígidas vão se tornar flexível, ou seja, podendo ser modificada.
O controle de constitucionalidade específica seus devidos deveres e faz com que dentro de um Estado o processo aconteça de forma democrática, tornando assim possível os direitos e garantias de melhora ao poder do Estado.
Espécies de controle de constitucionalidade
2.l em relação ao momento de realização
Segundo Alexandre de Moraes, trata-se da entrada da lei ou do ato normativo no ordenamento jurídico. Com isso, o controle preventivo evita que qualquer norma.
A inconstitucional entre no ordenamento jurídico e o controle repressivo remove do ordenamento jurídico tudo que não for compatível com a Constituição.
2.2 controle repressivo em relação ao órgão controlar.
Político
O controle político é realizado por órgãos políticos e acontece em Estados que possuem ordenamentos jurídicos diferentes de outros Poderes em relação à supremacia constitucional.
Judiciário ou jurídico
É o tipo de regra que é adotada no Brasil, em que judiciário analisa a compatibilidade entre os altos normativos e a constituição.
Misto
No misto pode ser ou político ou judiciário, ou seja, a constituição que vai decidir qual seguir para