Fam Lia Ok
No presente artigo analisa-se a evolução histórica e legislativa da família, desde os primórdios até a contemporaneidade, uma vez que essa trajetória se confunde com os próprios direitos conquistados. Na antiguidade o sacramento matrimonial era a única forma de iniciar uma família, era indissolúvel, formando as entidades familiares severas e sem vínculo de afeto. O modelo hierarquizado, conservador e patriarcal foi desastroso e gerou uma proliferação de uniões extramatrimoniais, abalando a estrutura familiar da época.
Contudo, a família contemporânea é caracterizada pela diversidade, justificada pela incessante busca pelo afeto e felicidade. A ampliação do conceito de família acabou permitindo o reconhecimento de outras entidades familiares, como a uniões de pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da filiação socioafetiva entre outros avanços. Essas novas relações levam a inserção de soluções práticas no âmbito do Direito das Famílias.
Ao regular a sociedade familiar, é necessário conceituar institutos ligados ao conceito de entidade e famílias como o pátrio poder que Pontes de Miranda, à luz do Código Civil de 1916 conceitua como: “O pátrio poder moderno é o conjunto de direitos concedidos ao pai ou à própria mãe a fim de que, graças à eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e preparando-os para a sociedade e a vida”.
Ainda vamos mais além, segundo Paulo Dourado de Gusmão, onde diz que finalmente a mulher deixou de ser submetida ao marido, assumindo a posição de companheira. A incapacidade da mulher casada não existe mais. Ela assume agora novas funções e responsabilidades na família. Tem novo papel social, já não é só mãe ou dona de casa. Tem profissão, trabalha fora do lar, bem como ser co-responsável pelas despesas da casa, muitas vezes sendo elas, às chefes de família.
Fonte:
ALDROVANDI, Andréa; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. O Direito de Família no contexto das organizações socioafetivas: