Faltas justificadas
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); - quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; - faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador; - período de licença-maternidade ou aborto não criminoso; - paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; - afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias); - período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;