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O crime de sequestro relâmpago tipificado pelo advento da Lei 11.923, de 17 de abril de 2009, incluindo o parágrafo terceiro do artigo 158 do Código Penal, traça esclarecimentos sobre a nova tipificação e a Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/90, bem como seus efeitos na sociedade. A princípio, essa inovação legislativa foi elaborada pelo Senado, votada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e faz parte do "pacote antiviolência", composto por medidas de segurança. Porém, sobre a eficiência do pacote, a opinião de especialistas não é muito favorável por considerarem insuficientes e casuístas, medidas que não resolvem o problema, e ainda consideram algumas delas até perigosas. Com a proposta, as penas previstas variam de 6 a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de reclusão que variam de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser restrição de liberdade de 24 a 30 anos. A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
A íntegra do texto:
"§3º – Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente." O crime de sequestro relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgiam contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos eram acusados de roubo ou de extorsão. Não obstante, a proposta acabou com a dúvida de juízes que classificavam o delito como roubo ou extorsão, de acordo com a interpretação. A nova lei estabelece conduta própria para o delito, o que

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