facsul
Direito do Trabalho
Renato Saraiva
funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da
Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA GERAL
S. 331 TST
OJ-SDI1-383
TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS
DA
EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019,
DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ART. 468 § ÚNICO DA CLT
SÚMULA 372 DO TST
ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS:
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. www.cers.com.br
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OAB 1ª FASE – XIV EXAME – PROJETO UTI
Direito do Trabalho
Renato Saraiva
§ 1.o Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço.
§ 2.o É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3.o Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as