Exprorpriação
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIIROTEIRO DE AULA
XI – Execução Quantia Certa: Fase Expropriatória.
Avaliação dos bens: art. 680.
Formas de Expropriação:
- adjudicação;
- alienação por iniciativa particular;
- alienação em hasta pública;
- usufruto do bem.
11.1 - A adjudicação: art. 685-A
A) Conceito: Leonardo Greco: ‘A adjudicação é ato executório de caráter expropriatório, através do qual o bem penhorado é retirado compulsoriamente do patrimônio do devedor e incorporado ao do credor que previamente anuiu com a sua vontade, manifestando a aceitação de satisfazer o seu crédito através do recebimento de coisa diversa da que lhe era devida’.
B) Requisitos da adjudicação:
- bem penhorado;
- manifestação de vontade do credor;
- preço da avaliação;
- legitimidade;
C) Auto de adjudicação:
- decisão que determina a adjudicação: Agravo de Instrumento;
- artigo 746 CPC: Embargos à Adjudicação.
D) Cumprimento de Sentença:
- artigo 475-R: aplicação subsidiária.
Obs.: é possível a adjudicação após tentativa de arrematação:
11.2 - A alienação por iniciativa particular: artigo 685-C CPC.
- Formalização da alienação por iniciativa particular
- Carta de alienação
11.3 - Alienação em hasta pública
A) Conceito e Natureza Jurídica: não tem natureza jurídica de compra e venda, pois não há o elemento vontade do executado. Tem natureza de ato executório.
B) Conceito de hasta pública:
- Hasta pública é o procedimento público para a alienação do bem penhorado por meio de arrematação a favor daquele que oferece o maior lanço.
C) Espécie de hasta pública:
- leilão: bem móvel (artigo 704)
- praça: bem imóvel (697)
Obs.: outra diferença: artigo 686, parágrafo 2 CPC.
D) Edital. A arrematação deve ser precedida de edital, sob pena de nulidade.
D1) Conteúdo dos editais: artigo 686 CPC
I - a descrição do bem penhorado, com suas