Exprorpriação

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

ROTEIRO DE AULA

XI – Execução Quantia Certa: Fase Expropriatória.

Avaliação dos bens: art. 680.

Formas de Expropriação:

- adjudicação;

- alienação por iniciativa particular;

- alienação em hasta pública;

- usufruto do bem.

11.1 - A adjudicação: art. 685-A

A) Conceito: Leonardo Greco: ‘A adjudicação é ato executório de caráter expropriatório, através do qual o bem penhorado é retirado compulsoriamente do patrimônio do devedor e incorporado ao do credor que previamente anuiu com a sua vontade, manifestando a aceitação de satisfazer o seu crédito através do recebimento de coisa diversa da que lhe era devida’.

B) Requisitos da adjudicação:

- bem penhorado;

- manifestação de vontade do credor;

- preço da avaliação;

- legitimidade;

C) Auto de adjudicação:

- decisão que determina a adjudicação: Agravo de Instrumento;

- artigo 746 CPC: Embargos à Adjudicação.

D) Cumprimento de Sentença:

- artigo 475-R: aplicação subsidiária.

Obs.: é possível a adjudicação após tentativa de arrematação:

11.2 - A alienação por iniciativa particular: artigo 685-C CPC.

- Formalização da alienação por iniciativa particular

- Carta de alienação

11.3 - Alienação em hasta pública

A) Conceito e Natureza Jurídica: não tem natureza jurídica de compra e venda, pois não há o elemento vontade do executado. Tem natureza de ato executório.

B) Conceito de hasta pública:

- Hasta pública é o procedimento público para a alienação do bem penhorado por meio de arrematação a favor daquele que oferece o maior lanço.

C) Espécie de hasta pública:

- leilão: bem móvel (artigo 704)

- praça: bem imóvel (697)

Obs.: outra diferença: artigo 686, parágrafo 2 CPC.

D) Edital. A arrematação deve ser precedida de edital, sob pena de nulidade.

D1) Conteúdo dos editais: artigo 686 CPC

I - a descrição do bem penhorado, com suas

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