exercicio
“Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento – Configuração – Para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, mister que o trabalhador labore, dentro do mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite: em três jornadas diferentes, portanto.” (TRT da 3ª Região - RO nº 13554/99 – Juiz relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG in 4.3.2000)
“HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORÁRIO FIXO. Como bem pondera Maurício Godinho Delgado, referindo-se ao turno ininterrupto de revezamento, "A situação enfocada pela Constituição configura-se caso o trabalhador labore ora essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora essencialmente pela noite - por ser flagrante a agressão que semelhante sistemática de organização laboral impõe ao organismo do trabalhador. É a essa sistemática de trabalho que a Constituição pretendeu atingir, reduzindo o desgaste do trabalhador, ao proporcionar-lhe jornada mais estreita de trabalho." Confessando o obreiro que durante todo contrato de trabalho teria laborado por quatro anos no terceiro turno e até o seu desligamento no primeiro, resta caracterizado que esse turno foi de forma fixa, devendo ser a sua jornada aquela prevista no art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna (oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais), não a reduzida, privilegiada para os turnos inegavelmente ininterruptos. Recurso a que se dá provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos acima da sexta diária.” (TRT da 18ª Região – RO nº 01692-2003-001-18-00-2 - Juíza Relatora Ialba Luza Guimarães De Mello - Publicação: DJE nº 14.445 do