Exercicio sobre ICMS
O Estabelecimento fabril XYZ, localizado no Estado de Minas Gerais, adquiriu insumos e efetuou a fabricação do produto final “A”.
Este estabelecimento possui uma filial localizada no Estado de São Paulo, que recebe os produtos em transferência do estabelecimento fabricante em Minas Gerais e, posteriormente, efetua a revenda destes produtos para os clientes.
Ao efetuar a operação de transferência deste produto, o estabelecimento de Minas Gerais emite a nota fiscal de transferência de mercadorias utilizando, como base de cálculo, o custo do produto produzido (Matéria-prima, material intermediário, mão de obra e embalagem) e acresce, a este valor, margem de 25%.
Em outras palavras, sendo o custo apurado (já com o valor do ICMS incluso) no montante de R$ 100.000,00, o preço adotado para transferência e mencionado na nota fiscal é de R$ 125.000,00.
Diante do exposto, questiona-se:
1) Está correto o procedimento adotado pelo estabelecimento fabril de Minas Gerais de utilizar, como preço de transferência, o custo de produção (Matéria – prima, material intermediário, mão de obra e embalagem) acrescido da margem de 25%?
Resposta: Art. 13. Da LC 87/96 §4º e o decreto 43.080/2002. Determina que para base de calculo do ICMS nas transferências de produtos entre empresas do mesmo titular (matriz / filial) devem ser utilizados somente os custos do produto. Como demonstrado:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (quando o remetente for estabelecimento comercial); II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
Decreto nº 45.342, 05/04/10, alterou o RICMS aprovado pelo Decreto 43.080/2002
§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4” e “b.2” do inciso IV do caput