Exercicio fla
Tema: Sociedades Limitadas
Grupo: Flávia Cruz
c) Nesse caso, o primeiro ponto importante é averiguar se a devolução da mercadoria fornecida e a deliberação dos sócios de não pagar nenhuma outra parcela possui alguma justificativa legal, de acordo com as normas gerais dos contratos e as normas específicas dos contratos de compra e venda dispostas no Código Civil.
Considerando que não houve fundamento para tanto, se Philips Brasil Ltda. promover ação pra receber o restante do valor da venda (nos termos do artigo 475 do Código Civil), a pessoa jurídica Meat Snacks Partners do Brasil Ltda. poderá sofrer as seguintes consequências: (i) Retenção por Philips Brasil Ltda. da primeira parcela paga, independente da devolução de mercadorias.
(ii) Poderá ser obrigada a cumprir o contato, e portanto, pagar as duas parcelas restantes (art. 475, CC), estando estas acrescidas de juros decorrentes da mora
(art. 397, CC)
(iii)
Poderá ser obrigada a pagar indenização a Philips Brasil Ltda. por perdas e danos decorrentes de inadimplemento do contrato (art. 389 e 475, CC). As perdas e danos pleiteadas por Philips Brasil Ltda. poderão abranger tanto os danos emergentes (em razão dos gastos com a produção dos perfumes) como também os lucros cessantes (o que a empresa razoavelmente deixou de lucrar, por causa do inadimplemento da outra parte) tal como dispõe o artigo 402 do CC. Nesse caso, essas quantias deverão ser pagas com juros e atualização monetária (art. 404, CC).
e) Uma vez que o negócio em questão foi realizado em nome da sociedade Meat Snacks
Partners do Brasil Ltda., a princípio, o patrimônio da sociedade responderá pelo cumprimento do contrato pleiteado judicialmente por Philips Brasil Ltda., bem como pela indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, a responsabilidade de cada sócia será restrita ao valor de suas quotas (como dispõe parágrafo 2 da Cláusula V do Contrato Social, em conformidade com o artigo 1.052 do