execução extrajudicial
Embargos de Execução Extrajudicial
Processo Civil
Execução de títulos extrajudiciais e Embargos a execução títulos extrajudiciais
Começaremos entendendo os que são :
1-
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
1.a – Execução de sentença e ação executiva.
Antes do Código de Processo Civil vigente, fazia-se uma distinção entre ação executória e ação executiva. A primeira aplicava-se à execução das sentenças e a última, à dos títulos extrajudiciais.
A ação executória era realmente uma execução forçada, visto que se destinava apenas a realizar a satisfação do direito do credor, sem necessidade de acertamento a seu respeito. A ação executiva, porém, era apenas uma ação comum, com adiantamento de penhora, uma vez que, após a segurança do juízo, havia possibilidade de contestação, obrigatoriedade de despacho saneador, audiência de instrução e julgamento, e finalmente uma sentença de mérito para ratificar o título e declarar subsistente a penhora.
Com o Código de 1973, passou a existir uma verdadeira ação de execução também para os títulos extrajudiciais, cujo regime processual era o mesmo das sentenças condenatórias.
Isso quer dizer que, no regime implantado pelo atual Código, a execução, mesmo fundada em título extrajudicial, só enseja reação do executado mediante embargos (nunca por contestação), processados fora dos autos da execução, onde não se profere sentença de mérito. E, por isso mesmo, não havendo embargos de efeito suspensivo, segue sempre, após a penhora, a avaliação e o praceamento dos bens penhorados, sem a dependência da sentença confirmatória do título executivo, pouco importando seja ele extrajudicial (art.680).
Por isso para maior eficácia e celeridade aos processos judiciais, entrou em vigor a Lei 11.382/06, que alterou substancialmente as regras do processo de execução, procedimento utilizado pelo credor para a cobrança da dívida não paga.
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