Execu O De Seten A
Distribuído por Dependência aos autos 72107
JENNIFER MARTIGNAGO, brasileira, menor impúbere, neste ato representada pela sua genitora, Sra. BÁRBARA FERGUTZ, brasileira, solteira, secretária, devidamente inscrita no CPF MF sob o nº 027.446.041-60, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1833036, SSP/MT, ambas residentes e domiciliadas na Avenida das Orquídeas, 97, Condomínio Pioneiro, em Primavera do Leste-MT, através de seus advogados e bastantes procuradores que a esta subscrevem (Doc. 01 – Documentos Constitutivos), vêm à ilustre presença de Vossa Excelência propor a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, C/C COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor de ALEXANDRE MARTIGNAGO, brasileiro, solteiro, maior, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG nº 59811711, SSP/PR, e inscrito no CPF MF sob o nº 985.531.199-04, residente e domiciliado na Rua Corumbá, 188, Centro, em Primavera do Leste-MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Em 22 de julho de 2010, os litigantes compuseram acordo extrajudicial posteriormente homologado por este Excelso Juízo através do julgamento dos autos do processo código 72107, acerca dos alimentos da Primeira Reclamante. No acordo, ficou definido que o Alimentante pagaria o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento à Alimentada, através de depósito bancário da conta da genitora.
Além disso, pagaria os valores referentes a matrícula, mensalidades, uniformes e materiais escolares para que a Segunda Requerente estude no Colégio Mãe da Divina Providência, em Primavera do Leste-MT, no período relativo ao ensino básico. Acordou-se ainda que o Alimentante incluiria a Alimentada no Plano de Saúde UNIMEM, para que a mesma usufrua de assistência privada de saúde.
Diante do acordo, o Alimentante cumpriu com suas obrigações de pagamento da pensão e das despesas escolares até o mês de