EXCEÇÃO DE PREXECUTIVIDADE
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EXMO(A) SR.(A) DR(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE CANOAS/RS.Processo n° 008/
Exceção de Pré-Executividade
CLÁUDIO qualificação, vêm através de sua procuradora firmatária, que recebe intimações na Rua , , vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos da Lei Processual Civil apresentar com fulcro no art. 267, VI c/c o art. 301, incisos VI e X, ambos do Código de Processo Civil brasileiro - CPC, propor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face de CLÁUDIA, já qualificada, aduzindo, para tanto, os relevantes fatos e fundamentos adiante alinhavados:
I- PREFACIALMENTE: da possibilidade da Exceção de Pré-Executividade
(...)se tratando de processo de execução, se a hipótese for de ausência de pressupostos processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção, posto que tem por dever zelar pela regularidade do feito. É por isso que o autor assevera, ao falar dos deveres do juiz perante às partes, que aquele não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar qualquer um dos pressupostos processuais (art. 267, IV c/c o art. 598, do CPC).”
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ferramenta esta fruto de construção doutrinária e abraçada pela jurisprudência pátria, que combate à execução nos próprios autos, sem a necessidade de propositura dos devidos Embargos do Devedor, nem tão pouco de garantia do juízo, dada a presença de deficiência quanto à formação da relação jurídica-processual, a qual não se consolida por faltar-lhe um requisito essencial – no caso a POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, pois tem ciência a autora/exequente que valores que busca nesta, não foram concedidos na ação a qual lhe cabaria na ação de separação – “DIREITOS DE AÇÃO”.
Ainda, por ter operado-se a COISA JULGADA, conforme já pleiteado pela autora em sobrepartilha os créditos da ação, havendo já decisão nesse sentido:
“A partilha anterior foi clara no sentido de que a demandante teria direito aos