EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL____.PROCESSO: ____.
Gisele, qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, forte no art. 403, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAL tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I - DO DIREITO
DAS PRELIMINARES
I a – Decadência do direito de representação.
O prazo para ser feita a representação é disciplinado no artigo 38, do Código de Processo Penal:
“Salvo disposição em contrario, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denuncia.
Parágrafo único: “Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou de representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31”.
A doutrina diz que:
Cezar Roberto BITENCOURT ensina que "Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se".(p.02/703)
Para CAPEZ, "a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir". E continua afirmando que "a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação"(p.569).
Nesse sentido, colha o seguinte precedente jurisprudencial dos Tribunais de Justiça Pátrios: