EXCE O PREEXECUTIVIDADE
Execução Fiscal
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
contra a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir articulados.
I – DO CABIMENTO
Consoante exsurge da moderna ciência processual, possível que o devedor, sem que se utilize das vias dos embargos à execução, questione a execução nos próprios autos desta, desde que reste comprovado de plano qualquer vício da Certidão de Dívida Ativa ou do processo executivo capaz de invalidar de pronto a cobrança efetuada.
De fato, “a ‘exceção de pré-executividade‘, ou ‘oposição pré-processual’, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse”1.
Havendo possibilidade de serem demonstradas, de plano, tais nulidades, não é de se admitir que o Executado tenha de se submeter à penhora e à longa espera do resultado obtido em uma ação de conhecimento (os embargos) para ver extinta a execução injustamente movida em seu desfavor.
Já nos primeiros anos de vigência de nosso Código de Processo Civil, Alcides de Mendonça Lima2 lecionava:
“A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se é viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral, e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.”
Nesse sentido que se revela absolutamente cabível, na espécie, o instituto da objeção de pré-executividade, mormente porque, conforme será demonstrado a seguir, intenta a Fazenda