EXCE ES
É um procedimento incidental, ou seja, procedimento da competência do juízo da ação penal, cujo objeto se fundamentará, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira: “Em uma questão preliminar, a reclamar solução prévia, antes da apreciação do mérito da pretensão punitiva; Em uma questão de natureza cautelar, ou acautelatória dos interesses patrimoniais que emergem do processo principal; Em uma questão probatória, atinente tanto à comprovação da imputabilidade do agente, caso do incidente de sanidade mental, quanto à constatação da materialidade do delito, como ocorre no incidente de falsidade. (Artigo 145 ao 148, do Código de Processo Penal)” As questões prejudiciais se referem ao próprio mérito do fato criminoso, enquanto as questões preliminares se referem à validade do processo. As exceções são empregadas para afirmar ausência de condições da ação ou pressupostos processuais. São classificadas como exceções dilatórias e exceções peremptórias, constituindo matéria de defesa indireta, não referente ao mérito da ação, mas sim às questões cuja solução antecede ao julgamento daquele. São dilatórias aquelas cuja solução não põe fim ao processo principal (a ação penal), e sim apenas implica em uma delonga ou atraso do julgamento final, assim como ocorre com a exceção de incompetência do juízo, de suspeição, impedimento ou incompatibilidade. São peremptórias aquelas que, uma vez acolhidas, põe fim a relação processual principal, encerrando a ação penal em curso. É o caso da exceção de coisa julgada, de litispendência e, por fim, da ilegitimidade de parte. Importante ressaltar que implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de uma nova ação penal pela parte legitimada. Exceção de Suspeição Não há distinção no tratamento da matéria, sendo que todas elas se ocupam da tutela de um único e mesmo valor positivado no ordenamento processual: a imparcialidade da jurisdição. Lembrando que a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo,