exame da ordem
RELATOR: Conselheiro ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
EMENTA: Pensão militar instituída por ALDEMAR COTA CUPIDO-CBMDF.
DECISÃO Nº 3120/2010
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I – ter por atendida a diligência objeto da alínea “a” do item II da Decisão nº 662/2010;
II – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão fl. 21 do Processo CBMDF nº. 53.000.127°2005 será verificada na forma do item da Decisão n° 72°2007, proferida no Processo n°. 24.185/2007;
III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF que adote as providências a seguir indicadas, e serão objeto de verificação em auditoria:
a) enviar esforços no sentido de contatar ROSANA CRISTINA DUTRA CUPIDO, filha maior do ex-militar com a viúva, com o objetivo de informar-lhe que, com fulcro no artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002, ela pode se habilitar à concessão em exame, desde que apresente os documentos alusivos a tal fato, quais sejam: requerimento de habilitação, declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias autenticadas de documento de identificação/CPF; frisando, contudo, que ela somente usufruirá da pensão militar instituída por seu pai após o falecimento de sua genitora;
b)providenciar, se for o caso, a edição de ato de revisão efetivando a inclusão da filha maior, a contar da data de protocolo de seu requerimento, nos termos da Decisão nº 4.013/2004-TCDF;
c) ajustar, se ainda for o caso, o pagamento da extinta parcela Diária de Asilado, que passou a ser denominada de VPNI – art. 61 da Lei nº 10.486/2002, aos termos da Decisão nº 4.219/2007, exarada no Processo n° 9.120/2006-TCDF; IV – autorizar o arquivamento do feito e devolução dos autos em apenso à origem.
Presidiu a Sessão, a