CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR ( CNUDM ) Iniciaremos nossa conversa fazendo um breve histórico de como se deu o domínio do Estado sobre as regiões marinhas. Sabemos que a soberania de um Estado dentro do seu território é plena, mas a partir de determinadas distâncias estes limites são estabelecidos por meio de legislações internacionais para resguardar os direitos de cada Estado, e evitar os possíveis conflitos entre países disputando a propriedade legítima de um mesmo espaço, contribuindo dessa forma para a manutenção da paz, promoção da justiça e do progresso de todos os povos do mundo. Desde épocas remotas até os dias atuais, os interesses econômicos sempre impulsionaram as mudanças nas sociedades. Assim também aconteceu com a extensão do domínio da soberania mar adentro que foi determinada em função dos interesses militares e econômicos, pois quando a capacidade de extrair recursos econômicos do mar era pequena, não despertava a atenção das autoridades para aumentar seu domínio na região por não haver exploração econômica importante. O Chile foi país precursor em uma campanha internacional para expandir os limites para 200 milhas náuticas 1. Seu objetivo era ter exclusividade sobre a exploração pesqueira para aproveitar a fartura de peixes que existia em seu litoral. Porém os estados com grande capacidade de pesca como Japão e os Estados europeus foram contrários à campanha, uma vez que tencionam poder pescar em qualquer lugar do mundo. Com a exploração do petróleo e de minérios na Plataforma Continental, o interesse dos Estados em ter exclusividade de acesso a esses recursos naturais aumentou de forma significativa. Com a Doutrina Truman em 1645 2, o direito de exclusividade do Estado para explorar os recursos minerais foi assegurado. Essa teoria se consolidou na Convenção de Genebra, em 1958, que fixava a soberania do Estado não em função da distância da costa, mas em profundidade do mar. Somente com