Eutanásia
A futura tipificação da eutanásia como crime, amplia os limites de proteção do bem jurídico vida? Ou o Direito Penal não deveria ter ingressado na responsabilidade de quem pratica tal conduta? Justifique.
Eutanásia pode ter alguns significados, dentre eles podemos destacar “morte bela”, “morte suave”, morte tranquila”, que não ofereça dor ou padecimento. Porém na linguagem popular e no entendimento da população eutanásia faz referência quando alguém provoca a morte de outrem que encontra-se em “estado agônico ou pré-agônico, com o fim de liberá-la de gravíssimo sofrimento, em consequência de doença tida como incurável, ou muito penosa, ou tormentosa.”[1] Temos como base de nossa Constituição Direitos e Princípios Fundamentais da Pessoa Humana, dentre esses o principal deles é o Direito a Vida, que é o que nos remete o caput do artigo 5º de nossa Carta Magna, senão vejamos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”[2]. Denota-se que o direito a vida serve de premissa para os demais direitos. Atualmente a legislação vigente no Brasil não tipifica o crime de eutanásia, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência classificam tal conduta como homicídio, podendo em certos casos ser classificado com homicídio privilegiado. Utilizando-se do parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, visto que em alguns casos há um certo motivo de relevante valor moral, pois pode estar abreviando um sofrimento maior do ser humano, pode-se reduzir a pena de um sexto a dois terços, conforme disposto no parágrafo citado. O novo projeto de Código Penal vem tratando a matéria em seu artigo 122, com o seguinte texto: Eutanásia Art. 122. Matar, por piedade