Eutanásia
O anteprojeto de Lei nº125/96 versou sobre o tema eutanásia propondo algumas modificações no tratamento da questão proporcionando um tratamento mais direto e objetivo sobre o tema. O projeto, de iniciativa do senador Gilvam Borges tramitou no Congresso Nacional, porém não foi colocado em votação. O projeto claramente dispõe sobre a permissibilidade da eutanásia sob a condição de aprovação por uma junta médica apta a atestar o caráter inútil do sofrimento físico ou psíquico do paciente. A eutanásia, segundo o projeto, deveria ter a requisição do próprio paciente se consciente. Havendo a ausência de discernimento, a requisição deveria ser feita pelos parentes mais próximos. O projeto também aborda situações similares como a ortotanásia, que ocorre quando há a aceleração do processo de morte já iniciado. Se aprovado, o artigo 121 do Código Penal ganharia nova redação em seu parágrafo §4º, a qual trataria do tema da seguinte forma:
Art. 121, §4º: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão".
(Anteprojeto nº125/96, artigo 121, §4º)
Claramente no texto se percebe o tratamento dado à ortotanásia e não à eutanásia, já que nesta situação o que ocorre é o prolongamento artificial da vida dentro do processo de morte que já teve início. Não se trata da eutanásia propriamente dita onde ainda não há previsão de morte mesmo que o paciente sofra de doença terminal. Outros tratamentos dados à questão referem-se à permissibilidade da eutanásia em casos de morte cerebral desde que haja manifestação de última vontade do paciente ou autorização da família; permissibilidade da eutanásia por omissão; possibilidade de apelação da sentença que permitir a realização do ato e o recurso será ex