ETICA
De acordo com a classificação do Direito Civil, podemos classificar o Contrato de Seguro, face a sua natureza jurídica como: nominado, de adesão, bilateral, oneroso, aleatório, formal ou solene, e da máxima boa-fé.
Nominado
Porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do contrato de seguro são regulamentados pelo Código Civil, Código Comercial e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
De adesão
O segurado adere as condições da apólice, que são padronizadas e aprovadas pelos órgãos públicos encarregados da legislação e regulação dos seguros. As condições gerais e especiais, são impressas na apólice. Já as condições especiais ou modificações posteriores ao contrato de seguro, constam em alterações em instrumentos chamados aditivos ou endossos.
Bilateral
Porque obriga as partes: o segurado e o segurador. Se uma não cumprir uma sua obrigação no Contrato, desobriga a outra. O contrato de Seguro é regido por cláusulas e demais condições contratuais estabelecidas entre as partes contratantes, e é inserido na apólice, instrumento que efetiva o negócio jurídico do seguro.
Oneroso
Porque implica desembolsos para as partes: segurado (paga o prêmio) e segurador (paga a indenização e outras despesas). As vantagens econômicas é que o segurado transfere o risco ao segurador desembolsando o prêmio e o segurador, por sua vez, indeniza nos casos de ocorrência de riscos previstos e cobertos, além de efetuar desembolsos de ordem administrativa e operacional.
Aleatório
Porque o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não acontecer.
Formal ou Solene
Pode ser na medida em que para prova, a lei obriga a que esteja formalizado, na apólice ou no bilhete de seguro. Há, no entanto, correntes que o consideram simplesmente consensual, considerando que as formalidades em questão são decorrentes do acordo de vontades. Esta segunda corrente tende a evoluir na