Etica
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores. A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem. A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã. A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos. A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição. A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores. A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: oferecer seu saber para o bem da humanidade, harmonizar os interesses pessoais aos coletivos, contribuir para a preservação da incolumidade pública, divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão, identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão conservar e desenvolver a cultura da profissão preservar o bom conceito e o apreço social da