Etica
ÉTICA PROFISSIONAL
LEI Nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
O que esta lei regulamenta?
Esta lei regulamenta a atividade profissional do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. Disponibiliza informações necessárias ao exercício profissional, educando o profissional quanto ao conhecimento de seus deveres e direitos junto aos conselhos regional e federal. Bem como toda a formação estrutural dos conselhos.
Características das atividades profissionais dos engenheiros, arquitetos e engenheiro-agrônomo:
Relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Quem pode exercer a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo?
Os que possuam, devidamente registrado ou revalidado:
1. diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
2. diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
3. aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Denominação de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo → uso exclusivo.
Tais denominações são de uso exclusivo das pessoas físicas que possuam tais títulos.
“Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro,